A Medida Provisória 934, publicada em 1º de abril, autorizou que o ano letivo na Educação Básica seja concluído sem 200 dias de aulas, observada o a carga horária mínima anual de 800 horas-aula (1).
Em 18 de março, o Ministério da Educação (MEC) já havia editado portaria para permitir a a ministração de aulas por meios digitais em cursos presenciais de instituições de ensino superior.
O MEC esclareceu em nota do dia 31 de março que o ensino à distância pode ser adotado durante o confinamento, desde que autorizado pela secretaria de Educação do estado ou do Distrito Federal, conforme o caso.
Por um lado, as mudanças afastam o risco de comprometimento do ano escolar de milhões dos quase 48 milhões de estudantes brasileiros, que frequentam o ciclo que começa na creche e se encerra com o Ensino Médio. Por outro lado, acirram ainda mais a tensão entre os interesses das escolas e os direitos dos professores e dos estudantes.
O Distrito Federal, em decreto também publicado em 1º de abril (2), determinou a redução do valor pago às creches contratadas pelo Poder Público local enquanto durar a suspensão do atendimento, enquanto o Poder Legislativo avançava na aprovação de um projeto que reduz em 30% as mensalidades escolares durante o período suspensão das aulas presenciais.
Em nível federal, o senador Rogério Carvalho (PT-SE) apresentou projeto de lei que obriga as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30%, enquanto perdurar a suspensão das aulas.
O Procon de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, determinou em 20 de março que as escolas particulares que não estejam oferecendo alternativas às aulas presenciais durante o período de isolamento social reduzam ou suspendam a cobrança de mensalidades.
No dia 26 de março, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) publicou nota em que defende que a suspensão das aulas por decorrência da pandemia de Covid-19 configura situação que exclui a responsabilidade das escolas quanto ao fornecimento das atividades de ensino aos alunos, o que facultaria às famílias a rescisão do contrato.
O fato é que a questão será arbitrada, em última instância, pela Justiça. De um lado, as escolas particulares não vão conseguir manter o seu faturamento intacto enquanto outros agentes econômicos apuram vultosos prejuízos, que impactam as famílias que pagam as mensalidades escolares.
A situação não pode servir de pretexto para que mal pagadores descumpram suas obrigações com as escolas, nem onerar as famílias que tiveram seu orçamento comprometido pelo isolamento social.
Diante desse quadro, as escolas estão obrigadas a prestar na medida do possível os serviços escolares a que se obrigaram por contrato
1) por meio da oferta do ensino na modalidade à distância, a nosso ver com abatimento proporcional do preço e compensação às famílias dos alunos que, por qualquer motivo, não tenham condições de aderir à modalidade;
2) mediante a readaquação do calendário com reposição das aulas a posteri, facultando às famílias que, comprovadamente, tiveram seu orçamento comprometido, a prorrogação do pagamento das mensalidades para a época da efetiva prestação do serviço; ou
3) uma combinação das soluções 1 e 2, que reduza ao mínimo o prejuízo aos alunos.
Quem já sofreu as greves nas escolas públicas sabe que a suspensão das aulas sempre trazem prejuízos aos alunos e ao ensino. A medida, porém, tornou-se necessária para garantia da saúde pública.
Seja como for, os riscos do negócio devem ser suportados pelas escolas, de maneira que a remuneração de seus professores e demais profissionais são seja atrasada ou reduzida. Diante da gravidade da situação, é inevitável que o Estado preste assistência creditícia e financeira aos estabelecimentos de ensino, para que consigam manter em dia as suas obrigações.
Edvaldo Fernandes da Silva
Pós-Doutorando em Ciência Política, Doutor em Sociologia, Mestre em Ciência Política, jornalista, advogado, professor de Educação Básica (1991-1996), professor universitário e cofundador da Rede Pedagógica.
Referências
(1) Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), art. 24, I; e art. 31, II.
(2) Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020.
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